A reforma trabalhista está em vigor desde o início de novembro último. Sua adoção ocorre em meio a dúvidas. As principais envolvem o trabalhador intermitente, do fim da homologação e a facultatividade da contribuição sindical.
A opinião é do advogado Mário Hessel, que realizou uma palestra em Limeira no último dia 5 de dezembro. A palestra foi organizada pela APECL, com apoio do Sicomércio – cujo auditório foi o local do evento.
Hessel faz sua relação de dúvidas a partir do que ouviu em palestras realizadas no estado de São Paulo. Os itens são os mais comentados por quem atua em Contabilidade e em Recursos Humanos.
Advogado, Hessel também é administrador de empresas com pós- graduação em Recursos Humanos, área na qual atua há 30 anos. Profissional da contabilidade e professor universitário, ele também é diretor da empresa Contmatic Phoenix.
Confira a seguir as avaliações do especialista.
APECL – Você tem feito palestras e conversado com o pessoal da área contábil. Quais são as principais dúvidas, na sua visão, a respeito das mudanças trazidas pela reforma trabalhista?
Mário Hessel – As principais dúvidas geram em torno do trabalhador intermitente, do fim da homologação e também sobre a facultatividade da contribuição sindical. Essas dúvidas também ocorrem com o pessoal que atua em Recursos Humanos.
APECL – Do trabalho intermitente, o que podemos dizer?
A Medida Provisória 808/17 esclareceu algumas dúvidas em relação ao texto original da Lei 13.467/17, como por exemplo, a quem compete o pagamento do salário maternidade e o auxilio doença no caso de afastamento do trabalhador intermite, que neste caso ficou evidenciado que compete ao INSS.
Ainda assim, permanecem algumas dúvidas como por exemplo: o trabalhador intermitente realmente fará jus a 30 dias de férias após transcorridos 12 meses de sua admissão, ainda que ele tenha prestado serviços ao longo dos 12 meses, somente em 5 meses? Se ele for demitido por justa causa antes de completar 1 ano de sua admissão, como farei a restituição das férias proporcionais que foram pagas mensalmente, uma vez que quem é demitido por justa causa não tem direito a férias proporcionais? Neste caso, o empregador absorve o prejuízo?
São questões que estamos avaliando pontualmente.
APECL – E a homologação, como fica?
Apesar de as homologações de rescisões contratuais terem sido revogadas pela Lei 13.467/17, existem convenções coletivas que preveem a necessidade de continuar realizando essas as homologações enquanto durar o prazo de vigência da convenção coletiva.
Neste caso devemos continuar realizando as homologações ainda que a Lei 13.467/17 a desobrigue? Meu entendimento é que sim, pois, afinal, a convenção coletiva encontra-se em vigor e quando foi firmada, constituía num ato jurídico perfeito. Mas pode haver entendimento em sentido contrário!
APECL – E o que dá para afirmar sobre a contribuição sindical?
Do mesmo modo que as homologações, a contribuição sindical passou a ser facultativa, porém, há convenções coletivas que preveem o desconto da contribuição sindical.
Neste caso, a exemplo das homologações, vem a questão: devemos continuar descontando as contribuições sindicais previstas em convenção coletivas enquanto durar o período de vigência dessa Convenção? Meu entendimento é que sim, pelo mesmo motivo da homologação acima, pois, afinal, essa convenção coletiva quando firmada constituía-se num ato jurídico perfeito.