Empresas e contabilistas já estão fazendo o download do Programa da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) 2020. O programa está disponível no site da Receita Federal.
A DIRF é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha ocorrido algum tipo de retenção.
O prazo de entrega é até às 23h59min59s (horário de Brasília) do próximo dia 28 de fevereiro. Antecipar o envio evita ser surpreendido por problemas, como sistema sobrecarregado nos últimos dias.
A entrega se dá por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2020) e com a utilização do Receitanet. É importante verificar se o layout dos campos, registros e arquivos da DIRF estão de acordo com o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65/2019. A atualização é necessária, segundo o site Contábeis.
Para o envio, as empresas precisam do certificado digital, com exceção das optantes pelo Simples Nacional. A Instrução Normativa RFB nº 1.915 reforça que pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a declarar mesmo que a retenção do imposto tenha ocorrido apenas em um mês.
Os limites de rendimentos permanecem os mesmos da DIRF 2019. A Instrução Normativa 1.915 trouxe apenas uma novidade com relação aos anos anteriores: é obrigatória que seja feita a declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, mesmo nas situações em que não há retenção do Imposto de Renda for dispensada.
Multa
A falta de entrega, o envio incorreto ou omissão de informação faz com que a empresa ou a pessoa física fique sujeita às penalidades. Uma delas é multa. Contribuintes que não enviarem a DIRF no prazo pagarão multa de 2% ao mês-calendário ou fração, calculada sobre o montante de Imposto de Renda informado na declaração.
A multa mínima será de R$ 200,00 para pessoa física e jurídica inativa, ou optantes pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.